Artigo 57, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 57
A inspeção dos estabelecimentos oficiais, estaduais e municipais, e particulares de ensino médio e primário, submetidos à legislação estadual (art. 29), far-se-á pela Secretaria de Educação e Cultura, através das Inspetorias Regionais de Ensino, das Inspetorias de Ensino Médio, das Inspetorias de Ensino Primário e das Inspetorias Auxiliares de Ensino, sem prejuízo da ação fiscalizadora do Conselho Estadual de Educação.
§ 1º
As atividades e atribuições das Inspetorias de Ensino de que trata êste artigo constarão de regulamento próprio, aprovado por decreto do Governador.
§ 2º
As Inspetorias de Ensino, da Secretaria de Educação e Cultura, além da observância do respectivo regulamento, deverão cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Estadual de Educação, relativamente ao que fôr da competência exclusiva dêste órgão, nos têrmos desta Lei.