JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 57, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

Acessar conteúdo completo

Art. 57

A inspeção dos estabelecimentos oficiais, estaduais e municipais, e particulares de ensino médio e primário, submetidos à legislação estadual (art. 29), far-se-á pela Secretaria de Educação e Cultura, através das Inspetorias Regionais de Ensino, das Inspetorias de Ensino Médio, das Inspetorias de Ensino Primário e das Inspetorias Auxiliares de Ensino, sem prejuízo da ação fiscalizadora do Conselho Estadual de Educação.

§ 1º

As atividades e atribuições das Inspetorias de Ensino de que trata êste artigo constarão de regulamento próprio, aprovado por decreto do Governador.

§ 2º

As Inspetorias de Ensino, da Secretaria de Educação e Cultura, além da observância do respectivo regulamento, deverão cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Estadual de Educação, relativamente ao que fôr da competência exclusiva dêste órgão, nos têrmos desta Lei.

Art. 57, §2º da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964