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Artigo 48, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 48

Os estabelecimentos de ensino oficiais e particulares, de qualquer gráu, que forem autorizados a funcionar a partir da data desta Lei, poderão requerer o seu reconhecimento após dois (2) anos de funcionamento regular.

Parágrafo único

Os estabelecimentos particulares de ensino médio já existentes no Estado, na data desta Lei, que, no prazo estabelecido no artigo 110, da Lei Federal nº. 4.024, de 1961, tiverem exercido ou venham exercer o direito de opção pelo sistema estadual de ensino, poderão requerer, imediatamente após, a opção, o seu reconhecimento pelo Estado, desde que já contem mais de dois (2) anos de funcionamento regular.

Art. 48, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964