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Artigo 47, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 47

O reconhecimento de estabelecimentos de ensino sujeitos à legislação estadual será feito mediante decreto do Governador, sob proposta da Secretaria de Educação e Cultura, e observadas as normas fixadas pelo Conselho Estadual de Educação.

§ 1º

Os estabelecimentos oficiais de ensino primário e médio mantidos diretamente pelo poder público estadual independem de reconhecimento o qual estará implícito no ato que autorizar o seu funcionamento.

§ 2º

Na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 28, relativamente aos estabelecimentos de ensino superior, o reconhecimento também se fará por decreto do Governador, precedido de deliberação do Conselho Estadual de Educação, homologada pelo Secretário de Educação e Cultura.

Art. 47, §2º da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964