Artigo 47, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 47
O reconhecimento de estabelecimentos de ensino sujeitos à legislação estadual será feito mediante decreto do Governador, sob proposta da Secretaria de Educação e Cultura, e observadas as normas fixadas pelo Conselho Estadual de Educação.
§ 1º
Os estabelecimentos oficiais de ensino primário e médio mantidos diretamente pelo poder público estadual independem de reconhecimento o qual estará implícito no ato que autorizar o seu funcionamento.
§ 2º
Na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 28, relativamente aos estabelecimentos de ensino superior, o reconhecimento também se fará por decreto do Governador, precedido de deliberação do Conselho Estadual de Educação, homologada pelo Secretário de Educação e Cultura.