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Artigo 29, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 29

Ficarão sujeitos à legislação estadual de ensino, aos atos e deliberações do Poder Executivo, da Secretaria de Educação e Cultura e do Conselho Estadual de Educação:

I

os estabelecimentos de ensino de gráu primário, inclusive, pré-primário, não pertencentes à União, ou sejam: estaduais, municipais, particulares e aquêles mantidos por entidades para-oficiais do Comércio, Indústria e Agricultura;

II

os estabelecimentos de ensino de gráu médio já pertencentes ao Estado, na data desta Lei;

III

os estabelecimentos de ensino de gráu médio não pertencentes à União – Estaduais, municipais e particulares – que, a partir da vigência desta Lei, vierem a ser criados no Estado;

IV

os estabelecimentos particulares de ensino de gráu médio já existentes no Estado, na data desta Lei, que, no prazo estabelecido no artigo 100, da Lei Federal nº. 4.024, de 20 de dezembro de 1961, tiverem exercido ou venham a exercer o direito de opção pelo sistema estadual de ensino;

V

os estabelecimentos isolados de ensino superior mantidos pelo Estado do Paraná;

VI

as universidades e os estabelecimentos a que se refere o parágrafo único, do artigo anterior.

Art. 29, III da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964