Artigo 28, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Ficarão sujeitos à legislação federal de ensino e às determinações do Ministério de Educação e Cultura e do Conselho Federal de Educação:
I
as universidades e os estabelecimentos oficiais de qualquer gráu de ensino mantidos, no Estado do Paraná, pelo poder público federal ou por fundações e outras instituições educacionais cujo patrimônio e cujas dotações tenham provindo do poder público federal;
II
as universidades e os estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pelo poder público estadual, pelo poder público municipal ou pela iniciativa particular, ainda que subvencionados pelo Estado;
III
os estabelecimentos particulares de ensino médio existentes na data desta lei, no Estado do Paraná, que, no prazo previsto no artigo 110, da Lei Federal nº. 4.024, de 20 de dezembro de 1961, tiverem exercido ou venham a exercer o direito de opção pelo sistema federal de ensino, para fins de reconhecimento e fiscalização.
Parágrafo único
Se o Estado do Paraná vier a manter, durante cinco (5) anos, universidade própria com funcionamento regular, passará a exercer, tanto quanto aos estabelecimentos por êle mantidos como quanto aos que posteriormente sejam criados, as atribuições relativas ao reconhecimento das universidades, mediante a aprovação dos seus estatutos pelo Conselho Estadual de Educação, e dos estabelecimentos isolados de ensino superior, depois de um prazo de funcionamento regular de, no mínimo, dois (2) anos.