Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os estabelecimentos oficiais de ensino médio e superior, mantidos por fundações, cujo patrimônio e dotações sejam provenientes do poder público estadual, poderão cobrar anuidades, ficando sempre sujeitos à prestação de contas, perante o Tribunal de Contas, e à aplicação em melhoramentos escolares, de qualquer saldo verificado em seu balanço anual.
Parágrafo único
No caso de escolas mantidas por fundação cujos recursos sejam provenientes do poder público municipal, a prestação de contas deverá ser feita perante a respectiva Câmara de Vereadores, sem prejuízo da ação fiscalizadora da Secretaria de Educação e Cultura e do Conselho Estadual de Educação.