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Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 25

Os estabelecimentos oficiais de ensino médio e superior, mantidos por fundações, cujo patrimônio e dotações sejam provenientes do poder público estadual, poderão cobrar anuidades, ficando sempre sujeitos à prestação de contas, perante o Tribunal de Contas, e à aplicação em melhoramentos escolares, de qualquer saldo verificado em seu balanço anual.

Parágrafo único

No caso de escolas mantidas por fundação cujos recursos sejam provenientes do poder público municipal, a prestação de contas deverá ser feita perante a respectiva Câmara de Vereadores, sem prejuízo da ação fiscalizadora da Secretaria de Educação e Cultura e do Conselho Estadual de Educação.

Art. 25 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964