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Artigo 24, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 24

As fundações e outras instituições educacionais mantenedoras de estabelecimentos oficiais, cujo patrimônio e dotações devam provir do poder público estadual ou municipal, deverão ser criadas por lei especial, aprovada pelo legislativo estadual ou municipal.

§ 1º

A lei especial que criar fundação educacional fixará, para esta, as normas de contribuição, a organização de seu Conselho Diretor e demais condições a que deve ficar sujeita.

§ 2º

Nos estabelecimentos oficiais mantidos por fundações, cujo patrimônio e dotações sejam provenientes do Poder Público, o pessoal que nêles servir fica sujeito, exclusivamente, às leis trabalhistas.

§ 3º

Em caso de extinção de fundação educacional, o seu patrimônio reverterá ao Estado ou ao Município que a tiver criado.

Art. 24, §3º da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964