Artigo 24, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 24
As fundações e outras instituições educacionais mantenedoras de estabelecimentos oficiais, cujo patrimônio e dotações devam provir do poder público estadual ou municipal, deverão ser criadas por lei especial, aprovada pelo legislativo estadual ou municipal.
§ 1º
A lei especial que criar fundação educacional fixará, para esta, as normas de contribuição, a organização de seu Conselho Diretor e demais condições a que deve ficar sujeita.
§ 2º
Nos estabelecimentos oficiais mantidos por fundações, cujo patrimônio e dotações sejam provenientes do Poder Público, o pessoal que nêles servir fica sujeito, exclusivamente, às leis trabalhistas.
§ 3º
Em caso de extinção de fundação educacional, o seu patrimônio reverterá ao Estado ou ao Município que a tiver criado.