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Artigo 23, Inciso I, Alínea d da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 23

No Estado do Paraná, o ensino, em seus diferentes gráus e ramos, poderá ser ministrado em:

I

estabelecimentos oficiais, mantidos:

a

pelo poder público federal;

b

pelo poder público estadual;

c

pelo poder público municipal;

d

por fundações e outras instituições cujo patrimônio e dotações sejam provenientes do poder público;

II

estabelecimentos particulares, mantidos por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de direito privado, na forma da lei.

Art. 23, I, d da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964