Artigo 23, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 23
No Estado do Paraná, o ensino, em seus diferentes gráus e ramos, poderá ser ministrado em:
I
estabelecimentos oficiais, mantidos:
a
pelo poder público federal;
b
pelo poder público estadual;
c
pelo poder público municipal;
d
por fundações e outras instituições cujo patrimônio e dotações sejam provenientes do poder público;
II
estabelecimentos particulares, mantidos por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de direito privado, na forma da lei.