Artigo 207, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 207
Para o cumprimento do disposto nesta Lei, fica alterado Anexo I, da Lei nº. 4.544, de 31 de janeiro de 1962, substituindo-se no Grupo Ocupacional EC-400 – Inspeção de Ensino, a classe que foi prevista pelas seguintes: EC 401.18 Inspetor Regional de Ensino EC 402.17 Inspetor de Ensino Superior EC 403.16 Inspetor de Ensino Médio EC 404.15 Inspetor de Ensino Primário EC 405.14 Inspetor Auxiliar de Ensino (vide Lei 5821 de 03/08/1968)
§ 1º
Ficam criados na Parte Permanente do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Educação e Cultura, 14 (quatorze) cargos, de provimento em comissão, de Delegado de Ensino, Símbolo 2-C e no Grupo Ocupacional EC-400, Inspeção de Ensino, 50 (cinqüenta) cargos de Inspetor Regional de Ensino; 50 (cinqüenta) de Inspetor de Ensino Médio; 50 (cinqüenta) de Inspetor de Ensino Primário e 280 (duzentos e oitenta) de Inspetor Auxiliar de Ensino.
§ 2º
Enquanto não forem providos em caráter efetivo por concurso de provas e de títulos, os cargos criados no artigo anterior, serão feitas ... vetado ... designações para o exercício de funções gratificadas.
§ 3º
Os cargos de Inspetor Auxiliar de Ensino que excederem ao número de municípios já instalados, serão lotados na Capital e em municípios com maior número de escolas isoladas a serem inspecionadas, em ordem decrescente.