Artigo 206, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 206
Os inspetores de ensino, da Secretaria de Educação e Cultura residirão obrigatòriamente nas sedes das respectivas regiões ou municípios, permitida a remoção exclusivamente por permuta, a pedido das partes interessadas.
Parágrafo único
... vetado ... .