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Artigo 202 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.


Art. 202

O Secretário de Educação e Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Educação, decidirá as questões suscitadas pela transição entre o regime escolar até agora vigente e o instituído por esta Lei, baixando, para isso, as instruções necessárias.