JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 202 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

Acessar conteúdo completo

Art. 202

O Secretário de Educação e Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Educação, decidirá as questões suscitadas pela transição entre o regime escolar até agora vigente e o instituído por esta Lei, baixando, para isso, as instruções necessárias.

Art. 202 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964