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Artigo 2º, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 2º

Para serem atingidos os seus fins, a educação, no Estado do Paraná, estará firmada nos seguintes fundamentos:

a

Numa concepção do sêr humano que considere os homens, sêres racionais, sociais, e livres, com uma vocação a um destino que transcenda o mero processo histórico no qual estão inseridos, sendo a razão e o fim de tôdas as instituições, iguais e sujeitos de direitos naturais que definem a área própria do seu direito à vida, à liberdade pessoal, ao uso dos bens materiais, ao trabalho, à associação, à participação na vida social e política;

b

Na idéia do bem comum, entendido como o conjunto de condições e meios concretos necessários às comunidades para que possam viver e oferecer a todos os seus membros a possibilidade de se realizarem material e espiritualmente;

c

Num conceito de liberdade, pelo qual liberdade é, simultâneamente, a capacidade de cada um fazer o que deseja, dentro dos limites da área específica de seus direitos naturais, sem praticar nem sofrer coerção no plano espiritual, social, político ou econômico, subordinada ao bem comum;

d

Na realidade e importância das comunidades humanas, em que os homens, por condições de sua natureza e exigências de sua vida, acham-se dispostos em comunidades naturais, de diversos níveis como o familiar, o de trabalho, o religioso, da vizinhança, do município, da região do Estado, da nação e do mundo - nas quais exercitam as suas características de pessoas humanas e, através das quais, devem, solidários, realizar seu destino pessoal;

e

Num conceito sôbre a instituição familiar, pelo qual a família é uma comunidade e instituição primordial, anterior  e superior à sociedade civil, que tem por finalidade a procriação, a educação da prole e a ajuda mútua entre todos os seus membros;

f

Numa concepção sôbre propriedade, que reconhece, como direito fundamental da pessoa humana, o direito ao uso dos bens materiais e que a propriedade dêsses bens é condicionada à sua função social;

g

Num conceito sôbre o trabalho humano, entendido como expressão da pessoa humana, como fôrça criadora e transformadora das riquezas e como valor primordial de tôda a economia, necessário à manutenção, ao desenvolvimento e à realização pessoal de cada homem, e à manutenção da vida social e comunitária, especialmente a familiar;

h

Na idéia de justiça social, entendida como o dever de cada cidadão de concorrer para o bem comum da sociedade, e desta receber o que lhe é necessário para o desenvolvimento de sua personalidade e o cumprimento de suas funções sociais;

i

Numa concepção de Estado, entendido como a própria sociedade polìticamente organizada, tendo por objetivo a garantia dos direitos humanos, a promoção e a guarda do bem comum e o incremento do progresso, da unidade e da paz.

Art. 2º, b da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964