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Artigo 194, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 194

O Estado proporcionará recursos a educandos que demonstrem necessidade e aptidão para estudos, sob duas modalidades:

a

bolsas gratuítas para custeio total ou parcial dos estudos;

b

financiamento para reembôlso dentro de prazo variável, nunca superior a quinze (15) anos.

§ 1º

Os recursos a serem concedidos, sob a forma de bôlsas de estudos, poderão ser aplicados em estabelecimento ... Vetado ... reconhecido, escolhido pelo candidato ou seu representante legal.

§ 2º

O Conselho Estadual de Educação, tendo em vista os quantitativos das bôlsas de estudos e financiamentos, atribuídos ao Estado pelo Conselho Federal de Educação, e os recursos estaduais para o mesmo fim:

a

fixará o número e os valores das bôlsas, de acôrdo com o custo médio do ensino nos municípios e com gráu de escassez de ensino oficial em relação à população em idade escolar;

b

organizará as provas de capacidade a serem prestadas pelos candidatos, sob condições de autenticidade e imparcialidade que assegurem oportunidades iguais para todos;

c

estabelecerá as condições de renovação anual das bôlsas, de acôrdo com o aproveitamento escolar demonstrado pelos bolsistas.

§ 3º

Nos têrmos do artigo 94, § 4º. da Lei Federal nº. 4.024, de 1961, sòmente serão concedidas bôlsas a alunos de curso primário quando, por falta de vagas, não puderem ser matriculados em estabelecimentos oficiais.

§ 4º

Não se inclui nas bôlsas de que trata o presente artigo, o auxílio que o Estado conceder a educandos sob a forma de alimentação, material escolar, vestuário, transporte, assistência médica ou dentária.

Art. 194, §2º da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964