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Artigo 192, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 192

O Estado do Paraná e os seus municípios aplicarão anualmente na manutenção e desenvolvimento do ensino, 20% (vinte por cento), no mínimo, de sua receita de impostos.

Parágrafo único

Os municípios que deixarem de aplicar a porcentagem prevista na Constituição e neste artigo, para a manutenção e desenvolvimento do ensino, não poderão solicitar auxílio do Estado para êsse fim.

Art. 192, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964