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Artigo 191, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 191

Todos os cargos da carreira do magistério superior serão providos, em caráter vitalício, quando se tratar de professor catedrático, ou em caráter efetivo, nos demais casos, mediante aprovação em concurso público de provas e de títulos.

§ 1º

Sòmente quando não existam candidatos aprovados em concurso é que se poderá fazer nomeação interina.

§ 2º

Aberto os concursos, os interinos serão inscritos "ex-offício" e, se não aprovados, serão exonerados automàticamente, após a homologação dos resultados.

§ 3º

... Vetado ... .

Art. 191, §2º da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964