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Artigo 190, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 190

A carreira do magistério superior nos estabelecimentos estaduais será constituída nos seguintes cargos:

a

instrutor de ensino superior;

b

assistente de ensino superior;

c

professor do ensino superior;

d

professor catedrático.

§ 1º

O ingresso inicial na carreira do magistério superior se fará no cargo de instrutor, estabelecendo-se acesso aos demais cargos na ordem estabelecida neste artigo.

§ 2º

O cargo de professor de ensino superior sòmente será provido por assistente de ensino superior que obtiver, em concurso de provas e de títulos, o título de Docente Livre.

Art. 190, c da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964