Artigo 181, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 181
Será obrigatória, em cada estabelecimento, a freqüência de professôres e alunos, bem como a execução dos programas de ensino.
§ 1º
Será privado do direito de prestar exames o aluno que deixar de comparecer a um mínimo de aulas e exercícios previstos no regulamento.
§ 2º
O estabelecimento deverá promover ou qualquer interessado poderá requerer o afastamento temporário do professor que deixar de comparecer, sem justificação, a 25% (vinte e cinco por cento) das aulas e exercícios ou não ministrar pelo menos 3/4 (três quartos) do programa da respectiva cadeira.
§ 3º
A reincidência do professor, na falta respectiva na alínea anterior, importará, para os fins legais, em abandono do cargo.