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Artigo 181, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 181

Será obrigatória, em cada estabelecimento, a freqüência de professôres e alunos, bem como a execução dos programas de ensino.

§ 1º

Será privado do direito de prestar exames o aluno que deixar de comparecer a um mínimo de aulas e exercícios previstos no regulamento.

§ 2º

O estabelecimento deverá promover ou qualquer interessado poderá requerer o afastamento temporário do professor que deixar de comparecer, sem justificação, a 25% (vinte e cinco por cento) das aulas e exercícios ou não ministrar pelo menos 3/4 (três quartos) do programa da respectiva cadeira.

§ 3º

A reincidência do professor, na falta respectiva na alínea anterior, importará, para os fins legais, em abandono do cargo.

Art. 181, §1º da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964