JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 160, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

Acessar conteúdo completo

Art. 160

Nos Institutos de Educação poderão funcionar:

I

cursos de formação de professôres para o ensino normal, de nível superior, com a mesma duração e dentro das normas estabelecidas para os cursos pedagógicos das faculdades de filosofia, ciências e letras;

II

cursos de preparação para exames de suficiência, a serem realizados na forma do artigo 117, da Lei Federal nº. 4.024, de 1961, e destinados à habilitação de professôres para o ensino normal, enquanto não houver número suficiente de professôres licenciados por Faculdade de Filosofia ou pelos cursos de que trata o item anterior;

III

centros de treinamento pedagógico, destinados aos professôres leigos e aos portadores de certificado de conclusão do 1º. ou 2º. ciclo do curso secundário, que desejem se habilitar ao exercício do magistério primário.

Parágrafo único

Os centros de treinamento pedagógico, referidos no item III, poderão também funcionar em escolas normais de gráu colegial oficiais, que forem credenciados pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 160, II da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964