Artigo 153, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 153
O ensino politécnico, a que se refere o artigo 148, letra "d", destina-se exclusivamente à formação de técnicos de gráu médio, em nível de 2º. ciclo, cujas profissões já estejam devidamente regulamentadas.
§ 1º
O ensino politécnico será ministrado em mais de um (1) curso, reunidos em um único estabelecimento, sob a mesma direção e com a denominação de Instituto Politécnico.
§ 2º
Os Institutos Politécnicos, destinados à formação de técnicos de gráu médio, serão mantidos pelos poderes públicos ou entidades particulares, regendo-se por estatutos ou regimentos próprios, aprovados pelo Conselho Estadual de Educação.
§ 3º
Sómente serão admitidos à matrícula, na primeira série dos cursos dos Institutos Politécnicos, os portadores de certificado de conclusão do 1º. ciclo, de qualquer curso de gráu médio, que forem aprovados em concurso de habilitação.
§ 4º
... Vetado ... .
§ 5º
... Vetado ... .