JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 151, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

Acessar conteúdo completo

Art. 151

Os estabelecimentos de ensino industrial poderão além dos cursos referidos no artigo anterior, manter curso de aprendizagem básicos ou técnicos, bem como cursos de artesanato e de mestria.

Parágrafo único

Será permitido, em estabelecimentos isolados, o funcionamento dos cursos referidos neste artigo.

Art. 151, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964