Artigo 143, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 143
Nas duas (2) primeiras séries do ciclo colegial, além das práticas educativas, serão ensinadas oito (8) disciplinas, das quais uma (1) ou duas (2) optativas, de livre escôlha pelo estabelecimento, sendo, no mínimo, cinco (5) e, no máximo, sete (7) em cada série.
Parágrafo único
A terceira série do ciclo colegial, será organizada com currículo diversificado, que vise ao preparo dos alunos para os cursos superiores e compreenderá, no mínimo, quatro (4) e, no máximo seis (6) disciplinas, podendo ser ministrada em colégios universitários.