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Artigo 142, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 142

No ciclo ginasial serão ministradas nove (9) disciplinas.

Parágrafo único

Além das práticas educativas, não poderão ser ministradas menos de 5 (cinco) nem mais de sete (7) disciplinas, em cada série, das quais uma (1) ou duas (2) devem ser optativas e de livre escôlha do estabelecimento para cada curso.

Art. 142, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964