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Artigo 131, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 131

A apuração do rendimento escolar ficará a cargo dos estabelecimentos de ensino, aos quais caberá expedir certificados de conclusão de séries e de ciclos, e diplomas de conclusão de cursos.

§ 1º

Na avaliação do aproveitamento do aluno preponderarão os resultados alcançados, durante o ano letivo, nas atividades escolares, asseguradas ao professor, nos exames e provas, liberdade de formulação de questões e autoridade de julgamento.

§ 2º

Os exames serão prestados perante comissão examinadora, formada de professôres do próprio estabelecimento, e, se êste fôr particular, sob fiscalização de inspetor de ensino da Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 131, §2º da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964