Artigo 130, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 130
Na organização do ensino os estabelecimentos de gráu médio, sujeitos à legislação estadual, deverão ser observadas as seguintes normas:
I
duração mínima do período escolar;
a
cento e oitenta (180) dias de trabalho escolar efetivo, não incluindo o tempo reservado a provas e exames;
b
vinte e quatro (24) horas semanais de aulas para o ensino de disciplinas e práticas educativas;
II
cumprimento dos programas elaborados, tendo-se em vista o período de trabalho escolar;
III
formação moral e cívica do educando, através de processo educativo que o desenvolva;
IV
atividades complementares de iniciação artística;
V
instituição da orientação educativa e vocacional em cooperação com a família;
VI
freqüência obrigatória, só podendo prestar exame final, em primeira época, o aluno que houver comparecido, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das aulas dadas.