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Artigo 130, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 130

Na organização do ensino os estabelecimentos de gráu médio, sujeitos à legislação estadual, deverão ser observadas as seguintes normas:

I

duração mínima do período escolar;

a

cento e oitenta (180) dias de trabalho escolar efetivo, não incluindo o tempo reservado a provas e exames;

b

vinte e quatro (24) horas semanais de aulas para o ensino de disciplinas e práticas educativas;

II

cumprimento dos programas elaborados, tendo-se em vista o período de trabalho escolar;

III

formação moral e cívica do educando, através de processo educativo que o desenvolva;

IV

atividades complementares de iniciação artística;

V

instituição da orientação educativa e vocacional em cooperação com a família;

VI

freqüência obrigatória, só podendo prestar exame final, em primeira época, o aluno que houver comparecido, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das aulas dadas.

Art. 130, II da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964