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Artigo 122, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 122

Os professôres regentes de ensino, diplomados por escolas normais de gráu ginasial, não poderão ser, a partir da data desta Lei, nomeados ou removidos para grupos escolares de aplicação.

Parágrafo único

Sòmente quando não existirem, no município, professôres normalistas diplomados em número suficiente é que poderão ser nomeados ou removidos, para grupos escolares ou escolas de aplicação, professôres regentes, de ensino ou não diplomados com autorização, mediante exame de suficiência, para exercer o magistério primário.

Art. 122, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964