Artigo 122, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 122
Os professôres regentes de ensino, diplomados por escolas normais de gráu ginasial, não poderão ser, a partir da data desta Lei, nomeados ou removidos para grupos escolares de aplicação.
Parágrafo único
Sòmente quando não existirem, no município, professôres normalistas diplomados em número suficiente é que poderão ser nomeados ou removidos, para grupos escolares ou escolas de aplicação, professôres regentes, de ensino ou não diplomados com autorização, mediante exame de suficiência, para exercer o magistério primário.