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Artigo 118, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 118

O provimento, em caráter efetivo, em cargo de Professor de Ensino Primário, do serviço público estadual, sòmente se fará mediante aprovação em concurso público de provas e de títulos.

§ 1º

Sòmente quando não existirem candidatos aprovados em concurso é que se poderá fazer nomeação interina, permanecendo o professor na interinidade pelo prazo máximo de dois (2) anos.

§ 2º

Aberto o concurso, todos os interinos serão inscritos "ex-offício", e, se não aprovados, serão exonerados automàticamente após a homologação dos resultados.

Art. 118, §2º da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964