Artigo 118, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 118
O provimento, em caráter efetivo, em cargo de Professor de Ensino Primário, do serviço público estadual, sòmente se fará mediante aprovação em concurso público de provas e de títulos.
§ 1º
Sòmente quando não existirem candidatos aprovados em concurso é que se poderá fazer nomeação interina, permanecendo o professor na interinidade pelo prazo máximo de dois (2) anos.
§ 2º
Aberto o concurso, todos os interinos serão inscritos "ex-offício", e, se não aprovados, serão exonerados automàticamente após a homologação dos resultados.