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Artigo 117, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 117

O registro de professor de ensino primário na Secretaria de Educação e Cultura sòmente se fará mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

I

diploma de professor normalista ou de professor primário expedido por Instituto de Educação ou Escola Normal de gráu colegial, oficiais ou reconhecidos de qualquer Estado da Federação;

II

diploma de professor regente de ensino, expedido por Escola ou Curso Normal Regional, oficiais ou reconhecidos, de qualquer Estado da Federação;

III

diploma ou certificado expedido por escola, oficial ou reconhecida, de formação de professôres especializados, como de educação física, de música, de canto orfeônico, de ensino profissional, educação familiar ou outros oficialmente reconhecidos;

IV

certificado de habilitação para o magistério primário, passado por institutos de educação ou escolas normais oficiais credenciados pelo Conselho Estadual de Educação, aos que não portadores de diploma, houverem sido aprovados em exames de suficiência, realizados de acordo com o disposto no art. 116, da Lei Federal nº. 4.024, de 1961.

V

prova de que, à data desta Lei, exerce o magistério primário, oficial ou particular há ... vetado ... dois (2) anos, para os que não diplomados por escolas normais, mas que possuam curso de gráu superior ou curso de gráu médio de 2º. ciclo.

Art. 117, II da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964