Artigo 59, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964
Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 59
O Poder Executivo baixará o regulamento necessário ao cumprimento desta Lei.
Parágrafo único
As ordens e instruções que se fizerem necessárias à aplicação da presente Lei, serão expedidas pelos órgãos competentes.