Artigo 59 da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964
Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 59
O Poder Executivo baixará o regulamento necessário ao cumprimento desta Lei.
Parágrafo único
As ordens e instruções que se fizerem necessárias à aplicação da presente Lei, serão expedidas pelos órgãos competentes.