Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964
Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O regime de pensões dos serventuários da Justiça ficará a cargo do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná (I.P.E.) através de uma Carteira.
Parágrafo único
A Carteira referida neste artigo, denominar-se-á Carteira de Pensões dos Serventuários da Justiça (C.P.S.J.), e substituirá, no Departamento de Previdência do I.P.E., a Carteira de Aposentadoria dos Serventuários da Justiça, que fica extinta.