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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964

Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.

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Art. 5º

O regime de pensões dos serventuários da Justiça ficará a cargo do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná (I.P.E.) através de uma Carteira.

Parágrafo único

A Carteira referida neste artigo, denominar-se-á Carteira de Pensões dos Serventuários da Justiça (C.P.S.J.), e substituirá, no Departamento de Previdência do I.P.E., a Carteira de Aposentadoria dos Serventuários da Justiça, que fica extinta.