Artigo 48, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964
Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Os processos de aposentadoria informados pela Carteira tramitarão no Tribunal de Justiça de acôrdo com as normas a que obedecem a dos serventuários remunerados pelos cofres públicos. (Redação dada pela Lei 5992 de 02/09/1969)
Parágrafo único
O ato de aposentadoria será baixado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei 5992 de 02/09/1969)