Artigo 48 da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964
Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Os processos de aposentadoria informados pela Carteira tramitarão no Tribunal de Justiça de acôrdo com as normas a que obedecerem a dos atuais serventuários remunerados pelos cofres públicos.
Art. 48
Os processos de aposentadoria informados pela Carteira tramitarão no Tribunal de Justiça de acôrdo com as normas a que obedecem a dos serventuários remunerados pelos cofres públicos. (Redação dada pela Lei 5992 de 02/09/1969)
Parágrafo único
O ato de aposentadoria será baixado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei 5992 de 02/09/1969)