Artigo 46, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964
Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Os Serventuários da Justiça do Estado, que não providenciarem a sua inscrição na Carteira e não efetuarem o pagamento de suas contribuições dentro dos prazos estabelecidos nos artigos 8º e 18, serão responsabilizados civil e funcionalmente. (Redação dada pela Lei 5802 de 12/07/1968)
Parágrafo único
Serão assim também responsabilizados, os escrivães do cível por quem aquêles forem empossados, que não os informarem sôbre a obrigação legal.
Parágrafo único
Os escrivães por quem aqueles foram ou forem empossados, são os mesmos solidàriamente responsáveis pelo adimplemento das obrigações constantes dêste artigo, ressalvado o seu direito regressivo, além de incidirem, igualmente, na penalização de responsabilidade funcional, na hipótese de não os informarem sôbre a obrigação legal. (Redação dada pela Lei 5802 de 12/07/1968)