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Artigo 46 da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964

Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.

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Art. 46

Os serventuários da Justiça do Estado, definidos como contribuintes obrigatórios, no § 1º., do artigo 7º., que não providenciarem a sua inscrição na Carteira, dentro dos prazos estabelecidos no artigo 8º., serão responsabilizados civil e funcionalmente.

Art. 46

Os Serventuários da Justiça do Estado, que não providenciarem a sua inscrição na Carteira e não efetuarem o pagamento de suas contribuições dentro dos prazos estabelecidos nos artigos 8º e 18, serão responsabilizados civil e funcionalmente. (Redação dada pela Lei 5802 de 12/07/1968)

Parágrafo único

Serão assim também responsabilizados, os escrivães do cível por quem aquêles forem empossados, que não os informarem sôbre a obrigação legal.

Parágrafo único

Os escrivães por quem aqueles foram ou forem empossados, são os mesmos solidàriamente responsáveis pelo adimplemento das obrigações constantes dêste artigo, ressalvado o seu direito regressivo, além de incidirem, igualmente, na penalização de responsabilidade funcional, na hipótese de não os informarem sôbre a obrigação legal. (Redação dada pela Lei 5802 de 12/07/1968)