Artigo 44, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964
Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Sob nenhuma hipótese, a C.P.S.J., poderá fazer despesas que contrariem o seu fim específico.
Parágrafo único
As "Reservas Técnicas" que forem constituidas na C.P.S.J., poderão ser aplicadas na conformidade do previsto pelo Art. 51 e Parágrafo Único da Lei nº. 4.766, de 13 de novembro de 1963. (Incluído pela Lei 5802 de 12/07/1968)