Artigo 44 da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964
Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Sob nenhuma hipótese, a C.P.S.J., poderá fazer despesas que contrariem o seu fim específico.
Parágrafo único
As "Reservas Técnicas" que forem constituidas na C.P.S.J., poderão ser aplicadas na conformidade do previsto pelo Art. 51 e Parágrafo Único da Lei nº. 4.766, de 13 de novembro de 1963. (Incluído pela Lei 5802 de 12/07/1968)