Artigo 41, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964
Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
A classificação dos serventuários da Justiça, para efeito de inscrição na Carteira, abrange 3 (três) classes: (Redação dada pela Lei 5992 de 02/09/1969)
a
Classe Especial, compreendendo os serventuários da Comarca de Entrância Especial;
a
1ª. classe, compreendendo serventuários da comarca de entrância final; (Redação dada pela Lei 5992 de 02/09/1969)
b
1º. Classe, compreendendo os serventuários das Comarcas de 4º. entrância;
b
2ª. classe, compreendendo serventuários das comarcas de entrância intermediária; (Redação dada pela Lei 5992 de 02/09/1969)
c
2º. Classe, compreendendo os serventuários das Comarcas de 3º. entrância;
c
3ª. classe, compreendendo serventuários das comarcas de entrância inicial. (Redação dada pela Lei 5992 de 02/09/1969)