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Artigo 41 da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964

Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.

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Art. 41

A Classificação dos serventuários da Justiça, inscritos na Carteira referida no artigo 16, abrange 5 (cinco) classes:

Art. 41

A classificação dos serventuários da Justiça, para efeito de inscrição na Carteira, abrange 3 (três) classes: (Redação dada pela Lei 5992 de 02/09/1969)

a

Classe Especial, compreendendo os serventuários da Comarca de Entrância Especial;

a

1ª. classe, compreendendo serventuários da comarca de entrância final; (Redação dada pela Lei 5992 de 02/09/1969)

b

1º. Classe, compreendendo os serventuários das Comarcas de 4º. entrância;

b

2ª. classe, compreendendo serventuários das comarcas de entrância intermediária; (Redação dada pela Lei 5992 de 02/09/1969)

c

2º. Classe, compreendendo os serventuários das Comarcas de 3º. entrância;

c

3ª. classe, compreendendo serventuários das comarcas de entrância inicial. (Redação dada pela Lei 5992 de 02/09/1969)

d

3º. Classe, compreendendo os serventuários das Comarcas de 2º. entrância; (Revogado pela Lei 5992 de 02/09/1969)

e

4º. Classe, compreendendo os serventuários das Comarcas de 1º. entrância. (Revogado pela Lei 5992 de 02/09/1969)