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Artigo 35, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964

Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.

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Art. 35

Serão salvaguardados os direitos, à percepção do salário-família dos contribuintes inativos da antiga Carteira de Aposentadoria dos Serventuários da Justiça.

Parágrafo único

Êste benefício será pago pelo Estado, juntamente com os proventos de inatividade.