Artigo 35 da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964
Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Serão salvaguardados os direitos, à percepção do salário-família dos contribuintes inativos da antiga Carteira de Aposentadoria dos Serventuários da Justiça.
Parágrafo único
Êste benefício será pago pelo Estado, juntamente com os proventos de inatividade.