Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964
Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
A pensão mensal extingue-se com a morte, casamento, cessação da incapacidade civil ou invalidez dos beneficiários, ressalvado o disposto nos artigos 20, § 2º., 21, § 2º. e 4º., e artigo 23 § 2º.
Parágrafo único
Cessa também a pensão para os beneficiários instituidos desde que adquiram condições de promover a própria subsistência.