Artigo 29 da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964
Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
A pensão mensal extingue-se com a morte, casamento, cessação da incapacidade civil ou invalidez dos beneficiários, ressalvado o disposto nos artigos 20, § 2º., 21, § 2º. e 4º., e artigo 23 § 2º.
Parágrafo único
Cessa também a pensão para os beneficiários instituidos desde que adquiram condições de promover a própria subsistência.