Artigo 25, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964
Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Sobrevindo o falecimento de qualquer dos beneficiários observar-se-á o seguinte:
a
se o falecido fôr o cônjuge, sua pensão acrescerá em partes iguais as dos filhos legítimos, legitimados, naturais ou reconhecidos do contribuinte;
b
se o falecido fôr o filho legítimo, legitimado, natural ou reconhecido, enteado ou adotivo do contribuinte, a pensão reverterá ao cônjuge supérstite pensionista.
§ 1º
No caso da letra "a" observar-se-á o disposto nos parágrafos 2º. e 3º., do artigo 20.
§ 2º
No caso da letra "b" dar-se-á reversão se o cônjuge sobrevivente não estiver impedido de receber o benefício, de acôrdo com o artigo 22, ou se não contrair novas núpcias.
§ 3º
A pensão atribuida aos beneficiários menores será paga ao seu representante legal, fazendo-se comunicação ao Juiz competente, quando se tratar de tutor ou curador.