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Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964

Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.

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Art. 25

Sobrevindo o falecimento de qualquer dos beneficiários observar-se-á o seguinte:

a

se o falecido fôr o cônjuge, sua pensão acrescerá em partes iguais as dos filhos legítimos, legitimados, naturais ou reconhecidos do contribuinte;

b

se o falecido fôr o filho legítimo, legitimado, natural ou reconhecido, enteado ou adotivo do contribuinte, a pensão reverterá ao cônjuge supérstite pensionista.

§ 1º

No caso da letra "a" observar-se-á o disposto nos parágrafos 2º. e 3º., do artigo 20.

§ 2º

No caso da letra "b" dar-se-á reversão se o cônjuge sobrevivente não estiver impedido de receber o benefício, de acôrdo com o artigo 22, ou se não contrair novas núpcias.

§ 3º

A pensão atribuida aos beneficiários menores será paga ao seu representante legal, fazendo-se comunicação ao Juiz competente, quando se tratar de tutor ou curador.