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Artigo 23, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964

Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.

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Art. 23

Fica facultado ao contribuinte instituir como beneficiários os enteados e os filhos adotivos.

§ 1º

Nos benefícios, os enteados e os filhos adotivos, instituidos como beneficiários, concorrerão com os filhos do inscrito em igualdade de condições ou em menor parte, conforme determine o inscrito.

§ 2º

Aplicam-se aos enteados e filhos adotivos, instituidos como beneficiários, o disposto para os filhos do contribuinte e a faculdade concedida ao inscrito pelo § 3º., do artigo 24.

§ 3º

A instituição de beneficiários, na forma dêste artigo, e a atribuição do benefício em menor parte que lhe fôr concedida, serão feitas mediante testamento ou simples declaração de vontade, devidamente testemunhada e registrada.