Artigo 23 da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964
Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Fica facultado ao contribuinte instituir como beneficiários os enteados e os filhos adotivos.
§ 1º
Nos benefícios, os enteados e os filhos adotivos, instituidos como beneficiários, concorrerão com os filhos do inscrito em igualdade de condições ou em menor parte, conforme determine o inscrito.
§ 2º
Aplicam-se aos enteados e filhos adotivos, instituidos como beneficiários, o disposto para os filhos do contribuinte e a faculdade concedida ao inscrito pelo § 3º., do artigo 24.
§ 3º
A instituição de beneficiários, na forma dêste artigo, e a atribuição do benefício em menor parte que lhe fôr concedida, serão feitas mediante testamento ou simples declaração de vontade, devidamente testemunhada e registrada.